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Quinta do Carmo 2011
Branco | Alentejo
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Designações Oficiais

 

DO -  Denominação de Origem

Esta designação é aplicável a produtos cuja originalidade e individualidade estão ligados de forma indissociável a uma determinada região, local, ou denominação tradicional, que serve para identificar o produto vitivinícola, sendo considerada:

  1. Origem e produção nessa região ou local determinado
  2. Qualidade ou características especificas, devidas ao meio geográfico, factores naturais e humanos.

Para beneficiar de uma Denominação de Origem, todo o processo de produção é sujeito a um controlo rigoroso em todas as suas fases. As castas utilizadas, os métodos de vinificação, as características organolépticas são apenas alguns dos elementos verificados para a atribuição desse direito cabendo às Entidades Certificadoras efectuar o controlo, de forma a garantir a genuinidade e qualidade dos vinhos. 

Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea a)

 

DOP -  Denominação de Origem Protegida

Designação comunitária adoptada para designar os vinhos com Denominação de Origem aos quais é conferida protecção nos termos estabelecidos na regulamentação e que integram um registo comunitário único.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio

 

DOC -  Denominação de Origem Controlada

Menção tradicional especifica que pode ser utilizada em Portugal na rotulagem dos produtos com denominação de origem. A referência a esta menção dispensa a utilização de Denominação de origem protegida (DOP).
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea a)

 

IG -  Indicação Geográfica

Designação é aplicável a produtos com direito a indicação geográfica produzidos numa região específica cujo nome adoptam, elaborados com, pelo menos, 85% de uvas provenientes dessa região e de castas previamente estabelecidas. À semelhança dos vinhos com denominação de origem, são controlados por uma entidade certificadora.
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea b)

 

IGP -  Indicação Geográfica Protegida

Designação comunitária adoptada para designar os vinhos com Indicação Geográfica aos quais é conferida protecção nos termos estabelecidos na regulamentação e que integram um registo comunitário único.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio

 

Vinho Regional

Menção tradicional especifica prevista para a rotulagem dos vinhos com direito a indicação geográfica. A referência a esta menção dispensa a utilização de Indicação Geográfica Protegida (IGP)
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea b)

 

Vinho  

Os vinhos destinados ao consumo humano que não se enquadram nas designações atrás referidas são considerados vinhos. Tem de cumprir com as disposições nacionais e comunitárias em vigor.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio

 

 

fonte Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.


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